As novas regras para o registro imobiliário que pretendem dar mais segurança jurídica ao comprador de imóveis e agilizar o processo de aquisição ganharam caráter permanente em nossa legislação, com a sanção em 19 de janeiro, pela presidente Dilma Roussef, da Medida Provisória 656, que com isso passou a ser a Lei 13.097. A sanção foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
Pela legislação atual, o comprador de imóveis tem que se proteger de eventuais processos judiciais contra o vendedor que possam resultar na futura retomada do bem adquirido. Para isso, o comprador obtém certidões em várias instâncias judiciais e administrativas, como Justiça do Trabalho, Previdência Social, Junta Comercial etc., que atestem não haver nenhum processo em andamento contra o vendedor que de alguma forma obstrua a venda do imóvel.
Com a entrada em pleno vigor da nova lei, são os eventuais demandantes contra o vendedor que terão que averbar na matrícula do imóvel a existência de uma ação judicial que possa servir de obstáculo à negociação do imóvel. Não havendo averbação na matrícula quando da aquisição, o comprador de boa-fé não estará mais passível de perder o imóvel por conta de demandas judiciais contra o vendedor — salvo em caso de falência de pessoa jurídica e de imóveis que por lei não requerem registro, com aqueles com valor até 30 salários mínimos.
Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 [Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência], e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.
Assim, quando o comprador examinar uma matrícula de imóvel, não havendo nela averbação de pendência judicial, este poderá ficar tranquilo e dar andamento à aquisição, sem mais a necessidade de correr juntas comerciais e varas na Justiça em busca de certidões.
A Lei estipula um período de 2 anos para os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a ela se ajustarem a seu termo, o que significa que neste período as certidões ainda vão ser necessárias para a plena garantia do comprador.
Mesmo assim, trata-se de um grande passo no sentido de dar maior segurança jurídica àquela que para a grande maioria das pessoas é a maior aquisição de suas vidas: a compra da casa própria.